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  • Foto do escritorRedação Cabral Associados

Previdência Social: STF declara a constitucionalidade de dispositivos que estabelecem NTEP

Por: Juliana Cabral, advogada associada da Cabral Associados




O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sua maioria, sendo vencido o Ministro Marco Aurélio, DECLARAR a constitucionalidade do art. 21-A, da Lei 8.213/91, ora acrescentado pela Lei 11.430/06 e, do art. 337, §3ª e §5ª ao §13, do Regulamento da Previdência Social, nos termos do Decreto nº 6.042/07.


Tais dispositivos que estabelecem regras a serem adotadas pela perícia em caso de acidente de trabalho, colocando o nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP, que foram impugnados por meio de ação direta de inconstitucionalidade, pela Confederação Nacional da Indústria.


A relatora do processo, Ministra Carmem Lúcia explicou que o NTEP “faz-se presente quando constatada significância estatística na associação entre determinado código da classificação internacional da doença – CID e, determinado código da classificação nacional de atividade econômica – CNAE, como dispositivo no inciso III do art.3º da Instrução Normativa INNS/PRES 31/08”.


Todavia, a ministra relembrou que, mesmo verificado o nexo epidemiológico, a presunção da natureza acidentária da incapacidade é relativa, podendo ser afastada pela perícia médica do INSS caso seja demonstrada sua inexistência, ou por meio de procedimento administrativo iniciado pela empresa, ou pelo empregador doméstico, com a finalidade de comprovar o caráter não ocupacional da incapacidade.


A ministra ainda ressalta que “não há sentido” em se utilizar o §1º do art.201 como parâmetro de controle constitucionalidade dos dispositivos impugnados na ação, pois o texto constitucional se refere aos casos de aposentadoria especial, sem relação com os benefícios previdenciários por acidente de trabalho.

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