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  • Foto do escritorRedação Cabral Associados

Enfrentamento tributário da crise pandêmica econômica: o caso das empresas detentoras de TARE






Os efeitos econômicos colaterais da crise sanitária da pandemia Covid-19 são alvo de intensos debates sociais e políticos, e já são sentidos em quase todos os segmentos da economia.


As medidas sanitárias restritivas iniciaram na Paraíba com a publicação do Decreto nº 40.122 de 13 de março de 2020, que declarou situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde.


Desde então, várias medidas foram tomadas pelas Administrações, nas três esferas governamentais, tendo o Estado da Paraíba, em 20 de março de 2020, decretado a suspensão de funcionamento de vários segmentos econômicos, notadamente, do comércio, inclusive, com fechamento de shopping centers.


Segundo dados fornecidos pelo Boletim Informativo dos Impactos da Covid-19, elaborado pela SEFAZ/PB, houve sensível desaceleração da arrecadação estadual com apenas 10 (dez) dias de medidas econômicas restritivas:


Em síntese, a receita própria dos três tributos crescia, em média, 7,34%, no período anterior à Covid-19, contra uma alta de apenas 1,23%, no mês de março. Ou seja, houve uma forte desaceleração do ICMS em março, influenciada, sobretudo, pelos últimos dez dias, quando entraram em vigor as medidas de isolamento social e de fechamentos dos estabelecimentos para conter a proliferação da pandemia. Clique aqui para acessar o boletim.

Ainda segundo o citado levantamento publicado no Boletim Fazendário, a situação agravou-se de forma preocupante, após o transcurso do mês de abril, em que as medidas vigeram durante todo o período:



Nesse cenário econômico fiscal, tem se destacado a peculiar e especial situação das empresas detentoras de TARE – Termo de Acordo de Regime Especial, as quais, em contra partida de uma redução da carga efetiva do ICMS, comprometem-se, dentre outras condições, a pagar um valor mínimo ao Estado, que é calculado com base no histórico de faturamento anual dessas empresas.



A questão que tem assolado esses empresários é a de que, quando da celebração desses acordos, as condições econômico-financeiras das empresas eram bem mais favoráveis do que no pós-covid19, quando ocorreu a drástica queda de receitas, tudo a ensejar uma reavaliação dessas mesmas condições.


O próprio Secretário Executivo da Fazenda, em entrevista cedida no último dia 12/05, por meio de uma Live ao SESCON/PB – Sindicado das Empresas Contábeis da Paraíba, após ser indagado sobre a situação das empresas detentoras de TARE – Termo de Acordo de Regime Especial chamou atenção para uma possibilidade de planejamento fiscal para essas empresas no sentido da revisão dos TAREs (https://youtu.be/F3-BmvyzHMo).


Nas palavras do Secretário, quanto ao pagamento mínimo do ICMS das empresas detentoras de TARE:

“o que não podemos permitir é que o contribuinte deixe de efetuar o recolhimento do seu valor mínimo, no entanto, o próprio COGETA (Comitê Gestor do TARE), isso é unânime no COGETA, isso já consignado em várias atas do COGETA, permite que o contribuinte que teve queda no seu faturamento possa efetuar o protocolo na SEFAZ informando a queda no faturamento para que seja feito um aditivo”.

Ainda segundo o Secretário Bruno Frade, o cuidado que o empresário deve ter é de avaliar seu fluxo de faturamento, porque essa revisão, no COGETA, deverá levar em conta a movimentação dos últimos 12 (doze) ou 06 (seis) meses, considerando-se o movimento que melhor servir ao empresário.


Para o Advogado Tributarista Eduardo Cabral, sócio-fundador da Cabral Associados e Diretor Jurídico do SESCON, a questão que se impõe, entretanto, é que a Covid-19 não está provocando queda de receita há seis meses, tampouco há um ano, mas há cerca de 60 (sessenta) dias apenas. Contudo, com efeitos devastadores sobre o empresariado.


Os TAREs são, em verdade, um contrato bilateral, no qual Estado e Empresa cedem e ganham em prol de um bem comum a ambos. Todo contrato bilateral, mesmo que de adesão, pode e deve ser revisado em situações de total imprevisibilidade, como nos casos de uma pandemia, da qual decorra uma onerosidade excessiva para uma das partes.


Impor, para efeito de revisão dos TAREs as condições estabelecidas pelo COGETA para tempos normais, não epidêmicos, é desconsiderar a realidade e impor às empresas que suporte a onerosidade excessiva dos contratos por período maior que, seguramente, possam suportar.


Complementa o Advogado:


Como a revisão não teria efeitos retroativos e ainda dependeria de uma decisão do COGETA, que não é tomada, via de regra, rapidamente, a revisão dos TARES deve, sim, levar em conta o período de calamidade pública, notadamente, a partir do Decreto 40.122 de 13 de março de 2020, que declarou situação de Emergência no Estado da Paraíba e levando-se em consideração, não a data do requerimento de revisão, mas a do julgamento do pedido junto ao COGETA, tendo em vista que a receita continuará a cair.

Portanto, em tempos de crise econômica e epidêmica, o planejamento tributário é medida que se impõe e, no caso das empresas detentoras de TARE, é recomendado por especialistas e pelo próprio Secretário da Fazenda, com os cuidados necessários.

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