Por: Thiago Barboza, advogado e sócio na Cabral Associados
Em recente decisão, o CNJ concluiu que as regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade, e foi no respaldo do Art. 835 § 2º CPC/15 que equipara o depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possível substitui-lo pelo seguro-garantia.
Contudo, em sessão realizada pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 27 de março do corrente ano, ficou declarada a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, a qualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia.
Desta decisão, foi publicada Recomendação nº 7/GCGJT de 02 de abril de 2020 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para dar ciência da referida decisão aos Tribunais regionais.
Em meio à política de isolamento social e quarentena, inúmeras empresas já sentem os impactos econômicos. Nesse cenário, esse tipo de pedido tem aumentado durante a pandemia da covid-19 como uma alternativa para as empresas conseguirem reforçar o caixa.
Os impactos positivos que a permissão do uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, seja para garantia da execução, seja para exercício do direito de recurso representam para a economia de modo geral, especialmente em tempos de crise, uma grande conquista, ao passo que os empregados reclamantes permanecem suficientemente protegidos.
Ambas as garantias, portanto, transformam-se de imediato em dinheiro ao final do processo, sem prejuízos ao credor. Por outro lado, as vantagens para o devedor são substanciais: o manejo dos meios em tela para substituir o depósito em dinheiro permite às empresas demandadas a liberação de seu capital de giro durante o tempo em que durar a lide que, como se sabe, pode levar anos, permitindo-lhes manter a liquidez e o nível de investimento na consecução de seus fins econômicos, sem maiores prejuízos à sua operação e competitividade.
Com isto, a empresa que tem depósitos recursais em dinheiro junto a processos, pode requerer a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária.
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