Por: Frederico Leal, advogado associado da Cabral Associados.
Desde que começaram as medidas de isolamento social e o consequente fechamento do comércio referente aos serviços não essenciais como uma das frentes de combate ao coronavírus, o Governo Federal vem editando uma série de Medidas Provisórias, com intuito de manter o emprego e a renda.
Importante destacarmos que um grande apelo por parte dos empregadores era uma flexibilização referente à redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho, pois muitos tiveram seus negócios fechados em sua totalidade, por exemplo, os possuidores de lojas em shopping center e outros que infelizmente não tiveram como adaptar seu negócio ao delivery ou sistema semelhante.
Nessa esteira, surgiu a tão esperada Medida Provisória 936, publicada no dia 01 de abril de 2020, que dentre os seus principais pontos podemos destacar a possibilidade da redução de jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual, contudo, no presente escrito vamos nos ater à suspensão do contrato de trabalho.
Em linhas gerais, entende-se por suspensão do contrato de trabalho quando o empregado não cumpre com a sua obrigação (trabalhar) e consequentemente o empregador não cumpre com a sua (pagar), assim, ficam suspensas as principais cláusulas do pacto laboral. O Art. 8° da MP 936 disciplina que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias.
As empresas com receita bruta inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, poderão fazer suspensão total do contrato de trabalho e o empregado terá direito a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que teria direito se fosse despedido, ficando facultado uma ajuda de custo por parte da empresa.
Já para a empresa com receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, o empregado terá direito a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego, com o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do salário pago pelo empregador.
Chamamos atenção, todavia, que essa parcela paga pelo empregador terá natureza indenizatória, ou seja, não servirá de base de cálculo para a Previdência, FGTS ou tributária.
Outro ponto que merece destaque é se o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, quando ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e demais penalidades previstas na lei.
A MP também institui estabilidade provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.
Feitas essas considerações iniciais é certo que já estamos há 35 (trinta e cinco) dias da publicação da Medida Provisória e ao que tudo indica, como vem sendo noticiado pelos principais jornais do País, o pico da doença ocorrerá no presente mês, havendo cidades já decretando o lockdowm.
Como a finalidade precípua da MP foi a de garantir a sobrevivência das pessoas naturais e jurídicas, mantendo o emprego e a renda, já poderíamos começar a falar na necessidade de sua prorrogação, pois quando findado o prazo da suspensão do contrato trabalho, o empregado terá a estabilidade provisória pelo prazo celebrado no acordo e o empregador passará a pagar o empregado na sua integralidade e, caso pense em dispensa sem justa causa, terá que arcar, além das verbas rescisórias legais, com a indenização estabelecida pela MP 936 no seu art.10, §1°.
Por mais que reste ao empregador a oportunidade de reduzir a jornada e salário por mais 30 (trinta) dias ou aderir a linha de crédito para pagamento da folha salarial previsto na MP 944, não deixa de ser uma situação extremamente delicada, pois em que pese a boa vontade da MP, podemos perceber que os prazos estabelecidos frente ao mundo real precisam ser readequados, caso contrário, todo o esforço para equacionar o capital x trabalho terá sido em vão.
Sendo assim, as medidas da MP 936, especificamente a suspensão do contrato de trabalho, trazem em um primeiro momento um afago para as empresas e para os empregados, com a manutenção dos seus negócios e empregos, respectivamente, contudo, face ao estado de calamidade pública que persiste, é necessário pensarmos em um contributo maior para a sobrevivência mínima do trabalhador, seja empregado ou empregador.
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