Por: Juliana Cabral

Foi requerido tutela de urgência, no sentido de que fosse assegurado as nossas clientes o livre exercício da Medicina do Trabalho em plenitude, podendo ocupar cargo de direção, supervisão, chefia ou responsabilidade por serviços especializados em medicina do trabalho (SESMT’s) com fulcro no art.5º, II da Lei 12.482/13, c/c art.5º, XVII, e 22, XVI, todos da Carta Magna.
Para tanto, foi requerido que o CREMERJ concedesse o Registro de Qualificação de Especialista – RQE, em 48 horas, fazendo constar a especialização e o número de registro RQE junto ao seu cadastro médico, haja vista a pós-graduação em Medicina do Trabalho.
Foi sustentado que as clientes possuem pós-graduação em Medicina do Trabalho registrada no CREMERJ, em virtude do cumprimento dos requisitos necessários pela legislação vigente à época.
No entanto, em 2014, o Conselho Federal de Medicina passou a regulamentar os profissionais integrantes do SESMT e exigiu o Registro de Qualificação de Especialista – RQE, revogando, a partir de 2018, a habilitação de exercício de médico de trabalho das nossas clientes, por conta do disposto na Resolução 2.183/18.
Conforme a petição inicial, desde 2014, passou-se a exigir dos profissionais o registro do título de especialista em Medicina do Trabalho – RQE, mediante prova de título pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho, o qual entende não ser devido, eis que já estava qualificada antes da publicação da Portaria 2018/14 do Ministério do Trabalho.
Foi reconhecido em juízo que as exigências previstas nos atos administrativos editados pelo CFM extrapolam a sua competência normativa, eis que invadem a esfera da reserva legal, passando a condicionar o exercício da profissão a elementos não contemporâneos com a lei de regência, e, o que gerou prejuízo ao ato jurídico perfeito e adquirido por nossas clientes.
Comments