A juíza da 5ª Vara Mista de Guarabira, Dra. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO, acolhe Exceção de Pré-Executividade declarando nula CDA, extinguindo, por via de consequência, a execução fiscal.
Nos fundamentos da sentença, a magistrada destaca que no processo administrativo não houve qualquer apuração para definição da infração e do valor da dívida tributária e que a descrição dos fatos foi feita de maneira excessivamente genérica, o que impossibilita saber a origem do débito.
Ainda, aduz que sequer há indicação em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada. E que, contraditoriamente, a referida informação restou consignada na CDA, embora não seja permitida divergência entre a CDA e a representação fiscal acerca do fundamento legal/contratual da dívida executada.
Por fim, afirma não ser possível a emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício advém do procedimento administrativo, sendo impraticável o total refazimento do procedimento administrativo, a fim de suprir a omissão do Estado quanto a regular apuração do débito e suprir a incongruência entre a CDA e a representação fiscal.
Segundo o Dr. GUSTAVO CABRAL, sócio do escritório Cabral Associados, que patrocina a ação, a nulidade é recorrente em boa parte das CDA’s fundadas em Representação Fiscal:
“As representações fiscais manejadas pelo fisco paraibano, em sua imensa maioria, são genéricas e contraditórias com o processo administrativo, a exemplo do presente caso, onde o Fisco indica como fundamento da infração os incisos de I a V, do art. 82 da LICMS/PB, donde se extraem diversas infrações com penalidades que variam de 20 (vinte) a 100% (cem porcento).
Nota-se que, embora não conste no processo administrativo, o que por si só já é causa de nulidade, a CDA traz a informação de que a infração cometida foi de SALDO DE PARCELAMENTO DE IMPOSTO AUTO-LANÇAMENTO e/ou CONFESSADO, cuja penalidade prevista de no Inc. I do citado art. 82 é de 20% (vinte por cento). Em contrapartida, a minuta de cálculos e o código de receita apontam que a multa realmente aplicada foi de 100%(cem por cento).
Como se percebe, a nulidade apontada não fere apenas os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas repercute diretamente no valor do crédito fiscal, haja vista o Fisco aplicou multa 5 (cinco) vezes superior à infração supostamente cometida.”
Finaliza o advogado alertando para que os contribuintes com débitos fiscais inscritos originados de representação fiscal investiguem, pois, como dito, a nulidade é recorrente e a repercussão financeira é considerável.
A Procuradoria do Estado apelou da decisão. O recurso será analisado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
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