Por: Thiago Barboza, advogado e sócio da Cabral Associados.
A demissão por força maior é um mecanismo previsto em lei e, devido a pandemia do novo coronavírus, tem sido aplicada cada vez com mais frequência pelas empresas, onde se há uma redução da multa do FGTS pela metade, consoante inteligência do artigo 502, II da CLT c/c o § 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90.
Entretanto, milhares de empregados encontraram resistência por parte da Caixa Econômica Federal ao tentar sacar o FGTS e habilitar-se no Seguro Desemprego. Isso porque o banco tem por fundamentação a Circular CAIXA Nº 620, de 17 de abril de 2013, que exige para habilitação no benefício, certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, em interpretação literal da lei do FGTS 8.036/90.
Ocorre que, esta Circular do banco não leva em consideração que, quando a Lei do FGTS foi editada, no ano de 1990, a multa do FGTS era paga junto com as rescisão, inclusive discriminadas no próprio TRCT e que somente após a edição da Lei 9.491/97 a multa passou a ser obrigatoriamente depositada na conta vinculada do FGTS.
Por essa razão, a circular da CAIXA Nº 620, de 17 de abril de 2013 não justifica fazer a retenção de todo o saldo da conta do FGTS, mas apenas da multa indenizatória e que reter na totalidade o saldo da conta vinculada é ato ilegal e viola expressamente o disposto no artigo 20 da Lei 8.036/90, restando ainda eivada de inconstitucionalidade por não ter o referido banco competência para legislar sobre a matéria.
O legislador, ao exigir decisão judicial para comprovação da Força Maior, não previa a hipótese dos dias atuais, haja vista que a atual calamidade pública é notória e o estado de força maior é reconhecido pelo artigo 1º §único da MP. 927, que tem força de lei.
Visando obstar a ilegalidade perpetrada pela Caixa Econômica Federal, o Ministério Público do Trabalho acionou o Banco que, por sua vez, reconsiderou a interpretação anterior, editando a CIRCULAR Nº 903, DE 28 DE ABRIL DE 2020, publicando a versão 11 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Portanto, a partir de agora não será mais exigida pela CEF pronunciamento judicial para saque do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego nas hipóteses de dispensa motivada por Força Maior, durante perdurar o decreto de estado de calamidade e a pandemia.
Comentários