Por: Juliana Cabral, advogada associada na Cabral Associados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, suspender dois artigos da Medida Provisória 927, que permitem mudanças no contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus.
O artigo 29 da Medida Provisória 927 estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31 suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Foram sete votos para declarar que as referidas normas são inconstitucionais.
Apesar dos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas. Por exemplo, a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para quem trabalha na área da saúde e, a autorização da antecipação de feriados nacionais.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6342, o Ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar na aludida ADI, sustenta, pois, que não há como barrar a possibilidade do chefe do Poder Executivo em atuar provisoriamente nas áreas trabalhista e da saúde no trabalho, que a MP procurou atender a situação emergencial, bem como preservar empregos e a fonte do sustento dos trabalhadores, ainda reafirmou, a necessidade de aguardar o crivo do Congresso Nacional para questionar medidas provisórias, e, sobretudo, criticou no seu voto de mérito afirmando “tudo recai sobre os ombros do Supremo”.
Para a maioria do Ministros, 7 votos a 3, os art.29 e 31 foram declarados inconstitucionais, ou seja, na prática, o novo coronavírus pode ser caracterizado como uma doença ocupacional independentemente de os empregados comprovarem que tenham contraído a doença em razão da atividade laboral e, inconstitucional os auditores fiscais do trabalho deixarem de atuar por 180 dias.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, não vê qualquer motivo para suspender o trabalho dos auditores do trabalho: “uma medida provisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra a saúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia”.
Em linhas gerais, os ministros da Suprema Corte entenderam que a MP 927 não violou direitos dos trabalhadores e estão de acordo com a legislação trabalhista e a Constituição Federal.
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